COMO O FIADOR DEVE FAZER PARA EXONERAR-SE DE FIANÇA?

06/07/2021

Ao fim do contrato de locação firmado por tempo certo, ou a qualquer momento quando o contrato estiver valendo por prazo indeterminado (art. 835, CC; art. 40, X, LI), o fiador pode exonerar-se da fiança, bastando que notifique o locador de sua intenção. 


Caso o locador imponha empecilhos, contranotificando, por exemplo, o fiador para informá-lo de que não aceita a exoneração da fiança e que esta deve perdurar até a efetiva entrega das chaves, o fiador deve ajuizar ação declaratória, buscando a tutela jurisdicional para que seja declarada judicialmente a exoneração da fiança, limitando sua responsabilidade até o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a notificação.


Sobre esse importante tema é conveniente observar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, por unanimidade, a favor do direito do fiador de exonerar-se da sua obrigação, entendendo absolutamente inaceitável o vínculo eterno que se criara entre este e o contrato prorrogado por prazo indeterminado, interpretando a cláusula que informa que a responsabilidade do fiador vai até a entrega das chaves, constante de grande parte dos contratos de locação, de forma restritiva, isto é, que tal expressão cinge-se à duração do contrato primitivo, que vigia por tempo determinado. 


O entendimento do STJ foi acatado pelo legislador, que, por meio da Lei no 12.112/09, adaptou a Lei do Inquilinato à possibilidade de o fiador exonerar-se de sua obrigação, mantendo-o, no entanto, responsável por todos os efeitos da fiança por até 120 (cento e vinte) dias após a notificação do locador. 


Tal prazo se justifica na necessidade de se conceder ao locador prazo para, por sua vez, exigir do inquilino nova garantia.


ARAUJO, Gediel Claudino Jr. Prática de Locação. 8 edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2018. Páginas, 17/18.

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