REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
A lei que versa sobre é assunto é a 13.058/2014, esta institui sobre a Guarda Compartilhada, sendo a primeira alternativa para os pais separados. Importante dizer que mesmo quando esta guarda será compartilhada, a criança pode continuar morando em um só lugar, é o recomendado, sobre o motivo de que a criança não viva sendo transferida de uma casa para outra.
O que fica igualmente dividido neste regime é a responsabilidade sobre a vida da criança, não o local da residência. Existirá uma frequência maior de visitas à casa e mais flexibilidade também, mas em geral a criança terá uma residência fixa. No seu caso será a da mãe, genitora, considerada para tal como guardiã.
Aqui apenas a título de exemplificação, quando existe um revezamento, este regime é denominado "convivência alternada", ou seja, a criança mora um período com o pai e outro com a mãe. Essa até é uma opção possível dentro da guarda compartilhada, mas, na prática, pode ser difícil manter esse sistema alternado no longo do prazo, até para as próprias referências da criança, motivo pelo qual sugerido sempre o menor permanecer morando com a genitora, dado ao laço afetivo já alicerçado. [trechos de processo]
A maior convivência com ambos os lados é extremamente benéfica à criança, e isso é unanimidade entre os especialistas.
Pela Guarda Compartilhada, a parte que não residirá com o menor terá direito igualmente, bem como aos finais de semana, buscá-lo na escola e etc, tudo estando relacionado ao acordo entre os pais da criança.
Resumindo, o menor continua tendo uma casa em que vive, e outra que ela frequenta assiduamente, sendo extremamente ótimo para o deselvolvimento deste.
Algumas opções de "acordo" desta Guarda Compartilhada:
O pai deverá ser informado a respeito da saúde do menor e nas decisões sobre assuntos escolares, entre outros;
Sempre havendo consenso entre os pais, o menor poderá ficar períodos maiores com o genitor.
O filho manterá residência fixa com a genitora, sendo que qualquer mudança de endereço deverá comunicar prontamente ao pai, sempre visando o bem estar do menor;
Poderá o pai ficar em finais de semana alternados com o filho, sendo estipulados horários de retirada.
Estipular férias escolares sob a guarda de um dos ex-cônjuges;
Excepcionalmente no dia dos pais, ficar com filho.
Eventos festivos finais de ano podendo em comum acordo, respeitando a sua peculiaridade, passar alternadamente um ano com um e outro com o outro.
Etc...
Toda criança necessita do apoio familiar, o que inclui a presença dos pais, para que possa crescer mental e emocionalmente perfeita. O direito daquele que não convive com a criança, de lhe prestar visita é fundamental, em razão de a convivência familiar ser um direito tanto para o pai como para o filho que vive distante, visto que, apesar de seus genitores não conviverem mais juntos, o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressóes nesse sentido.
Como orientação recomenda-se que sempre o o pai estiver livre, desde que as circunstâncias assim permitam, levando em consideração o bem estar do menor, e o bom senso entre as partes, pai e mãe, poderá visitar o filho, mantendo uma recomendação de avisar com um pequeno horário de antecedência, não causando obstáculo a mãe para que o encontro ocorra.
