IMÓVEL NA PLANTA, POSSO DESISTIR?

15/04/2020
  • NOVA LEI ?
  • Quem já comprou imóvel na planta sabe que frequentemente as negociações ocorrem no estande de venda montado no próprio terreno onde futuramente será construído o imóvel.
  • Com isso, muitas vezes o calor da emoção fala mais alto e o comprador acaba assinando o contrato e deixando alguns cheques de entrada, inclusive para pagamento da comissão de corretagem em sua integralidade.

(...) O arrependimento apareceu...

Para fazer valer esse direito trazido pela nova lei, imprescindível que o interessado observe três condições:

• O contrato de compra do imóvel deve ter sido firmado em estande de vendas e fora da sede do incorporador

• O comprador deverá exercer o seu direito de arrependimento durante o prazo de 7 (sete) dias da data do fechamento do negócio no estande de venda

• O comprador deverá exercer o direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, para que tenha meios de comprovar que observou o prazo

  • De acordo com o previsto na lei, esse percentual de retenção de até 50% se aplica para os casos em que o imóvel esteja no regime conhecido como patrimônio de afetação, no qual é criada uma empresa específica para levar adiante o empreendimento, com patrimônio separado da construtora. Para as demais situações, a lei determina que o percentual a ser retido pode chegar a 25% das quantias até então pagas.
  • É importante destacar que, em razão da redação da lei que definiu o teto de 50% para a multa pela desistência, certamente o Judiciário continuará sendo acionado para rever e definir o percentual que melhor se ajusta às peculiaridades de cada situação concreta, sobretudo nas hipóteses em que não existir previsão contratual ou, embora definido o percentual, este se mostre abusivo.

LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Av. Nossa Senhora das Vitórias, 71 , Sala 2, Centro, Diadema-SP
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